STJ decide que devolução em dobro por cobrança indevida não exige comprovação de má-fé de quem cobra indevidamente
A devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé. Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Com esse entendimento, a Corte Especial do STJ chegou a um consenso sobre a interpretação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, encerrando a discussão entre as Turmas do Tribunal. Referido dispositivo assegura a devolução em dobro do valor que foi pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Após análise, a Corte Especial concluiu que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende de má-fé do fornecedor que os cobrou indevidamente, bastando que seja contrária à boa-fé subjetiva.
Além de pacificar a interpretação, o STJ ainda decidiu que se aplica à hipótese de incidência do artigo 42 do CDC o lapso prescricional geral de dez anos, semelhantemente ao entendimento já trazido pela Súmula 412, quanto à repetição de indébito de tarifas de água e esgoto, por exemplo.
Por fim, com o fim de garantir a segurança jurídica, a Corte Especial decidiu modular parcialmente a decisão, aplicando-a de forma imediata para os casos que versem sobre direito público e a partir da publicação do acórdão para os casos de direito privado.
Com isso, foram aprovadas as seguintes teses:
1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
2. A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto.
3. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
STJ – EAREsp 676.608 (paradigma)
Fonte: Conjur