O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação de uma operadora de saúde, mantendo a sentença que a condenou a fornecer o antineoplásico oral Rydapt® (midostaurina), prescrito pelo médico assistente da autora para tratar a mastocitose sistêmica agressiva que lhe acomete, conforme prescrito pelo profissional médico que assiste à autora, destacando-se ainda que a sua doença possui cobertura contratual, devendo os tratamentos dela serem cobertos, bem como o fato de que o referido medicamento foi incluído na Resolução Normativa – RN Nº 465, de 24/02/2021 que atualizou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, logo, está também incluído no Rol da ANS, sendo portanto, a negativa do seu fornecimento pelo plano de saúde considerada abusiva e ilegal, afastando-se as alegações da operadora de saúde de que o tratamento é fora da bula (off-label) e não consta no ROL da ANS.
Apelação Cível nº 1020569-64.2020.8.26.0564
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
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