O STF decidiu pela constitucionalidade do ressarcimento das operadoras de saúde pelos gastos pelo SUS com seus segurados.

O Tribunal, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar erro material para que se reconheça a constitucionalidade da forma de ressarcimento prevista no dispositivo legal a partir de 1.9.1998, com a retificação da tese de repercussão geral, a constar nos seguintes termos: “É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 1.9.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos”, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020.

Assim, os gastos realizados pelo SUS (Sistema Único de Saúde) nos atendimentos com os segurados das operadoras de saúde, deverão ser por elas ressarcidas ao SUS, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos.

RE 597064

Fonte: STF