OCREVUS (OCRELIZUMABE)

MEDICAMENTO OCREVUS (OCRELIZUMABE)

Saiba mais abaixo sobre o medicamento OCREVUS

Nos casos de pacientes diagnosticados com as formas recorrentes de Esclerose Múltipla (EMR) e de pacientes com Esclerose Múltipla Primária Progressiva (EMPP), os quais inclusive já fizeram usos de outros tratamentos com outros medicamentos e outros tratamentos anteriormente também prescritos e aplicados para tratar à sua Esclerose Múltipla, tratamentos anteriores estes os quais muitas vezes foram todos eles cobertos e fornecidos pelo SUS (Sistema Único de Saúde), mas também muitas vezes também disponibilizados aos pacientes por seus convênios dos seus planos de saúde, diante dos seus resultados refratários dos tratamentos prévios e das suas estagnações na evolução terapêutica, mas com o avanço da doença Esclerose Múltipla, os médicos que assistem os pacientes vem lhes prescrevendo a continuidade dos seus tratamentos anteriores com o medicamento com nome comercial de OCREVUS, o qual tem o OCRELIZUMABE com princípio ativo, o qual foi registrado na ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) em 26/02/2018 com o registro de nº 101000666, com vencimento em 02/2028, o qual é comercializado no Brasil pela “ROCHE®”.

MEDICAMENTO OCREVUS (OCRELIZUMABE)Ocorre que apesar do paciente ter tido realizado todos os tratamentos prévios seja no SUS (Sistema Único de Saúde) ou sejam cobertos e fornecidos pelos planos de saúde, infelizmente quando o médico assistente do paciente lhe prescreve o referido medicamento OCREVUS (OCRELIZUMABE) como forma de buscar a continuidade do tratamento da sua Esclerose Múltipla com esse novo medicamento, tanto o próprio SUS quanto os planos de saúde costumam negar os seus fornecimentos, o SUS por sob alegação de que o mesmo não trás a cura e que não foi incorporado pelo CONITEC (COMISSÃO NACIONAL DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS NO SUS) – o qual não o incorporou para sob a alegação de que não tem prescrição para a Esclerose Múltipla Secundária Progressiva (EMSP), tentando assim fazer valer a sua negativa também para as outras modalidades da doença tais como a Esclerose Múltipla (EMR) e a Esclerose Múltipla Primária Progressiva (EMPP); e as operadoras de planos de saúde costuma negar a sua cobertura e fornecimento sob a alegação genérica de que o referido medicamento não consta no ROL de procedimentos mínimos e obrigatórios da ANS (Agência Nacional de Saúde), e por não constar do ROL da ANS então não possui cobertura contratual para o seu fornecimento, utilizando-se de tal argumento para se escusar a dar a continuidade da cobertura de consultas, exames, procedimentos e tratamentos anteriores dados e cobertos ao beneficiário do plano de saúde para tratar à sua Esclerose Múltipla, tendo muitas vezes coberto exames delicadíssimos, internações e até mesmos procedimentos de pulsoterapia com fornecimentos de outros medicamentos que também foram antes utilizados no tratamento da doença do paciente que tem incontroversa cobertura contratual, mas cuja continuidade da cobertura é negada em momento crucial para a busca da continuidade do seu tratamento para a sua doença neurológica que muitas vezes vem lhe desgastando e lhe prejudicando com várias limitações físicas, além de emocionais e psicológicas.

MEDICAMENTO OCREVUS (OCRELIZUMABE)

Nesse sentido é uníssona a jurisprudência, tendo o nosso Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo já se posicionado a respeito do tema através dos enunciados das suas Súmulas nºs 96 e 102, vejamos:

Súmula 96: “Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento”.

Súmula 102: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.”

MEDICAMENTO OCREVUS (OCRELIZUMABE)

É importante ressaltar ainda de que o referimento medicamento é aplicado por infusão no paciente, necessitando ser administrado em ambiente ambulatorial de clínicas especializadas em infusões ou em hospitais, sendo geralmente administradas nas mesmas clínicas ou nos departamentos hospitalares que administram tratamentos para pacientes oncológicos, não podendo sequer falar-se em medicamento de uso domiciliar, tampouco da sua administração domiciliar, sendo a sua negativa pelas operadoras de planos de saúde ainda mais abusiva e ilegal.

Apesar do posicionamento dos nossos tribunais pátrios nessa mesma linha, ainda assim praticamente em todos os casos quando se envolve a prescrição do medicamento OCREVUS (OCRELIZUMABE) como nova forma de buscar a continuidade do tratamento da sua Esclerose Múltipla dos pacientes, infelizmente são negadas as suas coberturas e fornecimentos pelo SUS (Sistema Único de Saúde) ou pelas operadoras de planos de saúde e geralmente pelas razões acima mencionadas, sendo que na prática infelizmente o seu fornecimento de forma amigável e administrativa sem ser por força de ordem judicial é o que vem ocorrendo, situação essa flagrantemente abusiva e ilegal, que deixa o paciente sem a cobertura da continuidade do tratamento da sua saúde e da busca por seu Direito à Vida, bem como pela proteção da sua Dignidade como Pessoa Humana que é também constitucionalmente protegido e garantido, vejamos:

Plano de saúde Paciente acometida de “esclerose múltipla G35′, a quem indicada a droga Ocrelizumabe. Negativa de cobertura sob o argumento de que o procedimento não consta da lista própria da Agência Nacional de Saúde. Abusividade. Precedentes deste Tribunal, envolvendo o mesmo medicamento. Danos morais configurados e arbitrados em valor adequado. Valor fixado a título de astreintes que também se mostra razoável, considerando a recalcitrância injustificada da ré. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1114943-43.2019.8.26.0100; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2020; Data de Registro: 10/12/2020)” (g. n.)

Apelação Cível – Plano de saúde – Obrigação de fazer – Fornecimento de tratamento com medicamento Ocrevus (Ocrelizumabe) – Procedência – Insurgência da ré – Cerceamento de defesa que não ocorre – Abusividade da recusa que se deu sob alegação de que o medicamento indicado para o tratamento da autora não estaria previsto no rol da ANS, além de ser experimental e “off label” – Os procedimentos de saúde cobertos pelos planos não podem sofrer limitações quando o paciente está em tratamento e quando prescritos por médico – Medicamento prescrito pelo médicoEscolha que cabe tão somente ao médico responsável e ao pacienteLimitação abusivaSúmulas nº 95 e 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça – Sentença mantida – Recurso improvido.  (TJSP;  Apelação Cível 1019741-39.2019.8.26.0003; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2020; Data de Registro: 03/12/2020)” (g. n.)

MEDICAMENTO OCREVUS (OCRELIZUMABE)

Infelizmente essas negativas tem sido tão recorrentes que recentemente em 2021 o nosso escritório já atuou na defesa de casos similares de duas pacientes, as quais já obtiveram as medidas liminares favoráveis e já iniciaram os seus tratamentos, situações fáticas essas vividas pelas pacientes desses dois casos que demonstram que isso vem ocorrendo muito, possivelmente aos milhares, mas que felizmente o Poder Judiciário vem corrigindo e afastando as abusividades e ilegalidades das negativas dos seus fornecimentos, garantindo-se aos seus pacientes os seus direitos primários da busca da proteção e garantia dos tratamentos e das recuperações de suas saúdes, protegendo-se os seus maiores bens, que são as suas vidas!

Dessa maneira, havendo expressa indicação médica a negativa e a negativa do fornecimento e da cobertura do referido medicamento OCREVUS (OCRELIZUMABE) como nova forma de buscar a continuidade do tratamento da sua Esclerose Múltipla dos pacientes, podem os mesmos em tais situações, buscaram garantir o respeito por seus direitos resguardados tantos legislação infraconstitucional bem como pela própria Constituição Federal, em especial o seu direito à dignidade como pessoa humana, do direito à Saúde e da proteção da própria vida.

MEDICAMENTO OCREVUS (OCRELIZUMABE)Dessa forma, em caso de eventuais negativas ou limitações, e caso queira, pode o segurado socorrer-se ao Poder Judiciário para buscar afastar tais abusividades e ilegalidades unilateralmente impostas aos usuários por meios de contrato de seguro de saúde de adesão, buscando-se assim a manter a continuidade dos tratamentos das duas moléstias e saúde em ambiente domiciliar na modalidade de “home care”, tudo conforme as prescrição(ões) dos seus profissionais da saúde que lhe assistem, em especial do(s) seu(s) médico(s) assistente(s).

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