Casos de Sucesso
“(…) Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pela autora (…) em face da ré Amil Assistência Médica Internacional S.A., para condenar a ré ao custeio integral do serviço home care, o que deve incluir consultas, aluguel de equipamentos, aluguel de aparelhos, disponibilização de profissionais habilitados, e tudo o que for relacionado à assistência médica domiciliar, como alimentação especial, produtos de higiene pessoal do paciente e medicação prescrita, nos termos da indicação médica formulada às fls. 51/54. Confirmo assim, a liminar anteriormente deferida. Dessa forma, JULGO EXTINTO o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. (…) (Processo nº 1001426-24.2017.8.26.0361 – Antiga 6ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes/SP – TJSP)”
“(…) Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados (…) contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., para condenar a ré na obrigação de prestar ao autor atendimento em sistema de “home care” segundo as seguintes especificações: técnico de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas por dia, com supervisão semanal por enfermeiro e visitas médicas semanais; fisioterapia respiratória duas vezes ao dia, 7 (sete) dias por semana; fisioterapia motora duas vezes ao dia, 7 (sete) dias por semana; fonoaudiólogo uma vez ao dia, 7 (sete) dias por semana; acompanhamento de nutricionista a cada duas semanas; qualquer remoção realizada com ambulância equipada com UTI móvel e acompanhado de profissional médico; (…) (Processo nº 1006331-72.2017.8.26.0361 – 1ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes/SP – TJSP)”
“(…) Dessa forma, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela antecipada requerido pelo autor, a fim de determinar que a ré adote as providências necessárias para internação domiciliar (“home care”) do autor, nos moldes prescritos nos documentos médicos de folhas 177-183, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa-diária de R$ 1.000,00 (mil reais).. (…) (Processo nº 1006424-98.2018.8.26.0361 – 1ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes/SP – TJSP)”
“(…) Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pela autora (…) em face da ré Amil Assistência Médica Internacional S.A., para CONDENAR a ré ao fornecimento da cobertura total e ininterrupta pela requerida do tratamento de home care, disponibilizando todo o necessário à assistência médica domiciliar: equipamentos, profissionais habilitados, alimentação especial, medicação prescrita, bem como insumos (fls. 67/73), nos termos das indicações médicas formuladas às fls. 60/72, sob pena da aplicação de multa diária pelo descumprimento da medida, no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Confirmo assim, a liminar anteriormente deferida. Dessa forma, JULGO EXTINTO o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. (…) (Processo nº 1016086-23.2017.8.26.0361 – 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES da Comarca de Mogi das Cruzes/SP – TJSP)”
“(…) Desta forma (sem olvidar que, no caso de eventual reconhecimento na fase de sentença de improcedência do pedido, bastará o réu cobrar da autora o custo do serviço pelos meios normais de cobrança – reversibilidade do provimento antecipatório), DEFIRO A LIMINAR para determinar ao requerido que autorize/mantenha, em favor da autora, no prazo de 02 dias, a contar da ciência desta decisão, o atendimento das prescrições médicas, fornecendo à autora o serviço home care, ou seja, disponibilizando terapeuta para realização de fisioterapia respiratória e motora, com sessões diárias. Deverá a ré, ainda, fornecer juntamente com o tratamento home care informado acima todos os medicamentos e os materiais/insumos necessários e de uso contínuo, os quais deverão ser disponibilizados em qualidade e quantidade na forma da prescrição médica, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada desde já por força da razoabilidade ao montante de R$ 50.000,00 que a princípio não poderá ser ultrapassado, sem prejuízo de continuar obrigada ao cumprimento da obrigação e serem tomadas outras providências para obrigá-la a satisfazer a obrigação de fazer. (…) (Processo nº 1005996-48.2020.8.26.0361 – 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes/SP – TJSP)”
“(…) Presentes os requisitos legais de verossimilhança (relatórios médicos de fls. 201/202, 218, 219 e 226 e relatório do serviço de enfermagem, fls. 221/222) e urgência, considerando ser o autor acometido de doença neurológica grave e incapacitante, em tratamento domiciliar há mais de dois anos, e tendo em vista a abusividade da pretensão da parte ré em reduzir pela metade os serviços de enfermagem e o fornecimento de insumos, inobstante expressa indicação médica pela continuidade do tratamento, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a ré mantenha o custeio do tratamento de home care ao autor, com acompanhamento de profissional habilitado (assistente de enfermagem) 24 (vinte e quatro) horas por dia, pelo período e forma prescritos pelo médico assistente, incluindo-se os medicamentos, materiais e insumos de fls. 203/205, bem como os demais procedimentos necessários para o tratamento da patologia do menor, sob pena de multa diária que fixo em R$1.000,00 (mil reais), limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a contar da ciência desta, afora outras medidas de apoio que se fizerem necessárias para o fiel cumprimento. (…) (Processo nº 1009322-50.2019.8.26.0361 – 4ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes/SP – TJSP)”
“(…) Desta forma (sem olvidar que, no caso de eventual reconhecimento na fase de sentença de improcedência do pedido, bastará à ré cobrar do autor o custo do serviço pelos meios normais de cobrança – reversibilidade do provimento antecipatório), DEFIRO A LIMINAR para determinar à ré que autorize, em favor do autor, no prazo de vinte e quatro horas, a contar da intimação da ré a respeito da alta médica da internação hospitalar, na qual o autor informa ainda se encontrar, o atendimento das prescrições médicas, fornecendo ao autor o serviço home care, sem limitação, ou seja, com fornecimento de: fisioterapia respiratória 2 vezes ao dia e 07 vezes por semana, necessitando de manobras de aspirações para manter suas vias aéreas pérvias e livres de secreções, reduzindo os riscos de infecções respiratórias; fisioterapias motoras duas vezes ao dia e 07 vezes por semana, com uso de TQT (Traqueostomia), necessitando de várias aspirações de secreções e de curativos na região sacra a cada troca de fraldas, várias vezes ao dia, inclusive à noite; serviço técnico de enfermagem em período integral (24 horas por dia), com supervisão de enfermeiro uma vez por semana e de visitas médicas semanais; acompanhamento fonoaudiólogo 1 vez ao dia e 05 vezes por semana, atendimento de terapia ocupacional 1 vez por semana e acompanhamento de nutricionista a cada 30 dias; remoção ou transporte seja feita por ambulância com UTI móvel. Deverá a ré, ainda, fornecer juntamente com o tratamento home care informado acima todos os medicamentos e os materiais/insumos necessários e de uso contínuo, os quais deverão ser disponibilizados em qualidade e quantidade na forma da prescrição médica, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada desde já por força da razoabilidade ao montante de R$ 200.000,00 que a princípio não poderá ser ultrapassado, sem prejuízo de continuar obrigada ao cumprimento da obrigação e serem tomadas outras providências para obrigá-la a satisfazer a obrigação de fazer. (…) (Processo nº 1011208-21.2018.8.26.0361 – 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes/SP – TJSP)”
“(…) Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados pela autora, para condenar a ré na obrigação de prestar à autora atendimento em sistema de “home care” segundo as seguintes especificações: fisioterapia respiratória 2 (duas) vezes ao dia e 7 (sete) dias por semana; fisioterapia motora duas vezes ao dia, 7 (sete) dias por semana; técnico de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas por dia, com supervisão semanal por enfermeiro e visitas médicas semanais; fonoaudiólogo uma vez ao dia, 5 (cinco) vezes por semana; acompanhamento de nutricionista a cada 30 (trinta) dias; terapia ocupacional uma vez por semana; necessita que qualquer remoção realizada com ambulância equipada com UTI móvel; devendo a ré ainda fornecer à autora os equipamentos necessários ao tratamento e os medicamentos indicados pelos profissionais médicos. (…) (Processo nº 1011893-28.2018.8.26.0361 – 1ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes/SP – TJSP)”
“(…) Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, para o fim de determinar que o home care prescrito seja coberto pela parte ré, incluindo-se os serviços a ele inerentes, ou seja, suporte ventilatório (bipap e oxigênio domiciliar a 3L/min), auxiliar/técnico de enfermagem para os cuidados respiratórios por 24 horas. Por fim, fisioterapia respiratória por 2 vezes ao dia, consoante documentos de fls. (fl.56/59, 103/104), sem limitação de tempo do serviço, até liberação médica, cujo custo diário fica limitado a uma diária de internação hospitalar. Fica ratificada a liminar retro deferida. Outrossim, para o caso de descumprimento da presente decisão, fixo multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A quantia é relevante, porém totalmente justificada consoante fundamentação acima expendida. (…) (Processo nº 1015270-41.2017.8.26.0361 – 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES da Comarca de Mogi das Cruzes/SP – TJSP)”
“(…) Presentes os requisitos legais de verossimilhança (relatórios médicos de fls. 203/206 e 224/225) e urgência, ante ser o autor acometido de mal de Alzheimer, com idade avançada, 89 (oitenta e nove) anos, e considerando-se a abusividade da negativa de prestação de serviços de acompanhamento domiciliar, no caso de haver expressa indicação médica, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a ré providencie, em até cinco dias úteis, a liberação e o custeio do tratamento em home care ao autor, pelo período e forma prescritos pelo médico assistente, sob pena de multa diária que fixo em R$1.000,00 (mil reais), limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a contar da ciência desta. (…) (Processo nº 1007346-71.2020.8.26.0361 – 4ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes/SP – TJSP)”
“(…) Desta forma (sem olvidar que, no caso de eventual reconhecimento na fase de sentença de improcedência do pedido, bastará à ré cobrar do autor o custo do serviço pelos meios normais de cobrança – reversibilidade do provimento antecipatório), DEFIRO A LIMINAR para determinar à ré que autorize, em favor do autor, o atendimento das prescrições médicas, fornecendo o serviço home care, sem limitação, ou seja, com fornecimento de serviço de enfermagem em período integral (24 horas por dia, tal qual prescreveu o médico fls. 100), fisioterapia respiratória e motora cinco vezes por semana, visitas médicas a cada 15 dias, acompanhamento fonoaudiólogo 3 vezes por semana, acompanhamento de nutricionista pelo menos uma vez por mês, fraldas, medicamentos (insulinas, NPH e R, Zoladex e outros) e demais insumos, remoção ou transporte, que independente da origem ou destino seja feita por ambulância, com acompanhamento de um profissional médico, todos necessários até eventual alta médica. A ré terá o prazo de 48 horas, a contar da intimação desta para cumprir a determinação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada desde já por força da razoabilidade ao montante de R$ 200.000,00 que a princípio não poderá ser ultrapassado, sem prejuízo de continuar obrigada ao cumprimento da obrigação e serem tomadas outras providências para obrigá-la a satisfazer a obrigação de fazer. (…) (Processo nº 1001245-23.2017.8.26.0361 – 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes/SP – TJSP)”
“AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Plano de saúde – Deferimento parcial da tutela antecipada, para determinar à ré que disponibilize o tratamento domiciliar de que necessita a autora, excluídos os custos com remoção e transporte, assim como com medicamentos, equipamentos e materiais necessários – Inconformismo da autora – Acolhimento – Autora portadora de Síndrome de Down – Necessidade ou não de determinados procedimentos que compete ao médico que assiste a autora – Itens devidamente discriminados pelo médico e relacionados às patologias acometidas pela paciente de apenas 5 anos de idade – Proteção do direito à vida e à saúde – Preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil – Tratamento de home care que deverá ser fornecido de forma plena e abrangente, nos termos da prescrição médica – Incidência das Súmulas 90, 95 e 102 deste Egrégio Tribunal – Decisão reformada – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2156121-32.2017.8.26.0000; Relator (a): J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes – 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 07/12/2017; Data de Registro: 07/12/2017)”
“(…) Diante do exposto, DEFIRO parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de DETERMINAR à ré que mantenha a prestação dos serviços de home care da forma como vinha prestando até o mês de novembro/19, ou seja, com auxiliares/técnicos de enfermagem por 12 horas por dia em todos os dias da semana, visitas médicas quinzenais, visitas de enfermeiro chefe quinzenal, sessões de fonoaudiologia duas vezes por semana, e sessões de fisioterapias motoras e respiratórias uma vez ao dia de segunda à sexta-feira, com custeio de todos os medicamentos, insumos e materiais necessários para a prestação dos serviços, impedindo-se a redução da cobertura da enfermagem para apenas 06 horas diárias, bem como impedindo-se a interrupção do tratamento por internação domiciliar até decisão final dos autos, ou segunda ordem deste juízo. Fixo prazo de 72 horas para readequação da prestação dos serviços nos termos supra informados, sob pena de multa diária de R$3.000,00 até decisão final dos autos. (…) (Processo nº 1024864-11.2019.8.26.0361 – 5ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes/SP – TJSP)”
“(…) Posto Isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a Ré na obrigação de fazer, consistente em fornecer ao Autor atendimento Home Care 24 horas, bem como medicamentos e tratamentos necessários à manutenção de sua saúde, com atendimento de fisioterapia, fonoaudiologia, nutricionista e neurologista, e ainda todos os insumos descritos na inicial, confirmando-se a tutela deferida às fls. 516/518 e 543, tudo sob pena de aplicação da multa já fixada, sem prejuízo de eventual majoração das astreintes. (…) (Processo nº 1003230-68.2018.8.26.0045 – 1ª Vara Cível da Comarca de Arujá/SP – TJSP)”
“Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela antecipada. Sentença de procedência. Negativa injustificada de cuidados especializados em regime de “home care”, conforme prescrito pelo médico que trata a paciente. Aplicação da Súmula n. 90 do TJSP. Conduta que implica na concreta inutilidade do negócio protetivo. Prestadora que pretende interpretação que fere a boa-fé objetiva e contrapõe-se à função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil). Direito subjetivo do consumidor que se conecta ao princípio fundamental da dignidade humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). Lesão à equidade. Cobertura integral devida. Incidência dos arts. 4º, caput, 7º, 46, 47 e 51, IV, do CDC. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003230-68.2018.8.26.0045; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá – 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/05/2020; Data de Registro: 25/05/2020)”
“(…) Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado (…) em face de ‘AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, para condenar: A) o réu em obrigação de fazer consistente na manutenção e custeio integral do tratamento do autor mediante disponibilização de HOME CARE, e cobertura contratual de todos os tratamentos domiciliares com indicação médica, bem como o fornecimento de medicamentos, insumos e fraldas descartáveis, tornando definitiva a tutela antecipada nos mesmos termos em que proferida nos autos; B) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês devidos desde a citação. (…) (Processo nº 1020976-74.2015.8.26.0005 – 1ª Vara Cível do
Foro Regional V – São Miguel Paulista-SP – TJSP)”
“(…) Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para confirmar a tutela de urgência e condenar a ré na obrigação de fazer consistente no fornecimento, até a alta médica a ser determinada pelo médico assistente, de todos os recursos e os meios à realização da internação domiciliar, em especial, o acompanhamento de auxiliares de enfermagem durante todo o período de 24h, às sessões de fisioterapia motora e respiratória 7 vezes por semana, com 1 sessão diária, de fonoterapia 5 vezes por semana, além de visitas médica e de enfermagem quinzenais e visita mensal de nutricionista, bem como dos insumos e materiais descritos no relatório médico (fls. 390/391), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, limitada ao prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, bem como para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde o arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. (…) (Processo nº 1009928-83.2016.8.26.0361 – 4ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes/SP – TJSP)”
“(…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, em confirmação da tutela de urgência, para condenar a ré na obrigação de custear todo o tratamento oncológico em questão, especialmente o fornecimento do medicamento “Stivarga” (regorafenibe), na quantidade e dosagem prescritas, até alta médica, no prazo de 05 dias da apresentação de cada receita original, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$100.000,00. (…) (Processo nº 1000621-95.2019.8.26.0007 – 3ª Vara Cível do Foro Regional VII – Itaquera/SP – TJSP)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Obrigação de fazer – Plano de assistência à saúde – Autor com diabetes melitus tipo 1 insulinodependente – Prescrição de tratamento com medicamentos, insumos e aparelhos para serem utilizados em casa para controle constante da glicemia e aplicação dos medicamentos na dosagem adequada – Recusa da operadora – Tutela de urgência – Decisão que a indeferiu sob o fundamento de que não estariam preenchidos os requisitos – Recurso da autora – Alegação de que os requisitos para a concessão da liminar estariam todos preenchidos – Cabimento – Enfermidade que demanda o acompanhamento constante da glicemia, com aparelhos específicos, sob pena de sérios danos à saúde do paciente, assemelhando-se o tratamento a uma internação domiciliar – Negativa de cobertura do tratamento à enfermidade coberta que equivale à negativa de cobertura da própria enfermidade – Precedente do STJ com grande similitude fática – Preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência – Decisão reformada – AGRAVO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2266138-04.2018.8.26.0000; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano – 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2019; Data de Registro: 11/04/2019)”
“(…) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E RESOLVIDO O MÉRITO, na forma do art.487, I, do Código de Processo Civil para, confirmando a tutela de urgência, condenar a ré a custear o tratamento do autor com o medicamento “Esbriet” (“Pirfenidona”), conforme prescrição médica, sob pena de multa, enquanto houver indicação pelo médico assistente do autor. (…) (Processo nº 1099635-64.2019.8.26.0100 – 1ª Vara Cível do Foro Central Cível/SP – TJSP)”
“(…) Vistos. Diante dos documentos juntados, defiro a gratuidade processual, anotando-se. Há relevância no fundamento invocado, na medida em que, à primeira vista, o medicamento pretendido está registrado no rol da ANS, o que torna a negativa do plano de saúde contratado pelo autor ilegal. Presente também o perigo na demora, já que o medicamento é indispensável ao tratamento médico a que se submete o autor, conforme prescrição médica. Defiro, pois, a tutela de urgência para determinar que a ré forneça o medicamento prescrito, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada ao teto de R$ 50.000,00, oficiando-se. (…) (Processo nº 1024585-38.2019.8.26.0001 – 7ª Vara Cível do Foro Regional I -Santana/SP – TJSP)”
“(…) Assim, nos termos do art. 300 do CPC, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a parte ré, custeie e forneça ao Autor o tratamento com o medicamento oncológico de uso oral Bevacizumabe (Avastin®) 7,5mg/kg (337 mg) acondicionado em caixa com 1 frascoampola de dose única de 400 mg (ampola de 16 mL), a ser administrado ao enfermo Requerente a cada 3 (três) semanas até melhora do seu quadro de saúde, tudo conforme relatório médicos anexos emitidos em 03/05/2019, custeando-se integralmente o tratamento da sua patologia NEUROFIBROMATOSE, bem como os seus tumores, sequelas e mazelas, e pelo tempo necessário ao tratamento do Autor até a sua melhora, e sob pena de multa diária mínima no valor de R$ 5.000,00 e limitada a R$ 50.000,00, sem prejuízo de posterior reavaliação em caso de descumprimento. (…) (Processo nº 1006694-88.2019.8.26.0361 – 4ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes/SP – TJSP)”
“(…) Assim, nos termos do art. 300 do CPC, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à parte ré que forneça, em 48 horas a contar da ciência desta decisão, os medicamentos Dalvini® (Daratumumab), Velcade® (Bortezomibe) e Dexametasona (Dara-VTD), à requerente, conforme solicitado pela médica assistente, fls. 176/177, sem prejuízo de outros medicamentos que se fizerem necessários no curso do tratamento, pelo prazo e quantidades prescritos. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$1.000,00, limitado a R$50.000,00. (…) (Processo nº 1004350-03.2020.8.26.0361 – 4ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes/SP – TJSP)”
“(…) A liminar há de ser deferida. Nos termos dos precedentes colacionados e que adoto como razão de decidir, o plano de saúde não pode ser cancelado enquanto perdurar o tratamento concedido pelo Juízo na forma fixada em sentença. (…) Assim, defiro a liminar pleiteada para determinar que a executada se abstenha de cancelar o plano de saúde da exequente ou promova seu restabelecimento em três (03) dias. A princípio, em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 5.000,00 até o limite de 120 dias, sem prejuízo de eventual revisão acaso necessário. A multa ora fixada é independente daquela fixada em sentença em caso de negativa do tratamento. Doravante, a executada deve emitir os respectivos boletos, nos valores e forma anteriormente ajustados, sendo a exequente responsável pelo pagamento na integralidade (parte patronal e do empregado). (…) (Processo nº 0017641-92.2017.8.26.0361 – 4ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes/SP – TJSP)”
“(…) E, a despeito da possibilidade de cobrança, a ré simplesmente suspendeu o plano de saúde, o que não se afigura possível. Ademais, o perigo de dano se mostra presente, tendo em vista que os autores estão descobertos diante da suspensão do plano de saúde. Por derradeiro, em relação à ré, a questão resolver-se-á na esfera patrimonial, de modo que inexiste risco de irreversibilidade da medida. Dessa forma, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela antecipada requerido pelos autores, a fim de determinar que a ré restabeleça o plano de saúde de ambos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa-diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). (…) (Processo nº 1006669-12.2018.8.26.0361 – 1ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes/SP – TJSP)”
“(…) Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (…) para condenar o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES e a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, solidariamente, a fornecer medicamentos/insumos e serviços de profissionais de “home care”, conforme prescrição médica e enquanto houver, sob pena de multa diária de R$ 700,00 (setecentos reais), válida por 60 dias. Assim, torno definitiva a tutela de urgência concedida. (…) (Processo nº 1000121-34.2019.8.26.0361 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mogi das Cruzes/SP – TJSP)”
“(…) Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (…) para condenar o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES a fornecer os medicamentos e insumos descritos na inicial, consoante receituário médico de fls. 53 (vide fls. 06 final e 7 inicial), ininterruptamente, enquanto houver prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), razão pela qual, ratifico a tutela antecipada concedida às fls. 67/68. (…) (Processo nº 1003787-82.2015.8.26.0361 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mogi das Cruzes/SP – TJSP)”
“(…) Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (…) para condenar o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES a fornecer os medicamentos EXFORGE HCT 160/12,5/5mg, GINKOBILOBA 80mg e PURAN T4 25mg, enquanto houver prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), razão pela qual, ratifico a tutela antecipada concedida à f. 38. (…) (Processo nº 1000018-32.2016.8.26.0361 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mogi das Cruzes/SP – TJSP)”
“(…) APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – Ação de obrigação de fazer – Pessoa hipossuficiente, idosa, portadora de “Diabetes Melittus, Hipovitaminose D, Labirinto e Hipertensão Arterial” – Medicamentos prescritos por médico (Glicazida 60 mg, Colicarciferol 1000ui/gota, Puran T4 100 mcg, Espirinolactona 100 mg, Januvia 100 mg, Ginko Biloba 80 mg, Labirin 24 mg, Clorana 25 mg, Fluxetina 20 mg e Metformina 500 mg – Glifage XR) – Obrigação do Município – Direito fundamental ao fornecimento gratuito de medicamentos – Aplicação dos arts. 1º, III, e 6º da CF – Legitimidade passiva e solidariedade dos entes públicos – Chamamento ao processo da Fazenda Estadual e da Fazenda Federal – Cerceamento de defesa – Princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração não violados – Limitações orçamentárias e teoria da reserva do possível – Falta de padronização dos bens pretendidos – Necessidade de perícia médica – Necessidade de comprovação da hipossuficiência – Impossibilidade de fornecimento de medicamentos de marca específica – Teses afastadas – Inviável a utilização do valor da causa para fixação dos honorários advocatícios quando for possível apenas, em liquidação, o proveito econômico obtido, equivalente ao custo anual dos medicamentos fornecidos – Sentença reformada em parte – RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS, com observação. 1. Solidária a responsabilidade dos entes públicos (art. 196 da CF), há legitimidade passiva do demandado isoladamente ou em conjunto, ainda que não se incluam todos os corresponsáveis solidários, observados o litisconsórcio facultativo (não necessário) e a inadmissibilidade de chamamento ao processo da Fazenda Estadual e da Federal. 2. Maduro o processo, pela instrução suficiente ao convencimento do magistrado, não há cerceamento de defesa. 3. Os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6º da CF) impõem ao Município a obrigação de fornecer, prontamente, medicamentos necessitados, em favor de pessoa hipossuficiente, sob responsabilidade solidária dos entes públicos (art. 196 da CF). 4. Havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa aos princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, e, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de falta de padronização ou de inclusão dos bens em lista oficial, de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível. 5. Cuidando-se de condenação ilíquida, a verba honorária será fixada quando houver a liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do NCPC). (TJSP; Apelação Cível 1000086-79.2016.8.26.0361; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/02/2017; Data de Registro: 15/02/2017)”
“(…) Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (…) para condenar o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES a fornecer os medicamentos pleiteados na inicial, enquanto houver prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), razão pela qual, torno definitiva a tutela antecipada concedida. (…) (Processo nº 1000017-47.2016.8.26.0361 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mogi das Cruzes/SP – TJSP)”
“(…) 3 – A doença da parte autora vem discriminada a fl. 104/105. Dessarte, a verossimilhança dos fatos narrados encontra-se lastreada em prova segura. E o dano de difícil reparação, acaso se aguarde a tutela jurisdicional definitiva, é intuitivo: trata-se de pretensão ao fornecimento de fraldas para controle da saúde individual, debilitada por quadro de quadriparesia. É o quanto basta para, nesta sede liminar, ser concedida a tutela à parte autora, nos termos dos precedentes de nossa Suprema Corte (RE 607.381-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 31.5.2011, 1ª T., DJE 17.6.2011; AI 553.712-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 19.5.2009, 1ª T., DJE 5.6.2009; AI 604.949-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 24.10.2006, 2ª T., DJ 24.11.2006). Assim, concedo a tutela requerida para que a parte ré forneça, no prazo de 10 dias, fraldas, na quantidade e no tamanho, conforme receita médica. A contar do undécimo dia, será carreada multa de quinhentos reais por dia ao Município, até a entrega do necessário à parte autora, limitados a 30 dias. (…) (Processo nº 1016565-79.2018.8.26.0361 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mogi das Cruzes/SP – TJSP)”
“(…) Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (…) para condenar o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, a fornecer os medicamentos descritos na inicial: i) losartana 50 mg – 01 cp manhã; ii) varfarina 5 mg – 01 cp a tarde; iii) carvedilol 12.5 mg – 01 cp de 12/12h; iv) furosemida 40 mg – 01 de manhã; v) espirolactona 25 mg – 01 cp de manhã e; vi) omeprazol 20 mg – 01 cp de jejum, bem como, o medicamento Betarserc 24mg (1cp, duas vezes ao dias, por 3 meses – f. 66/69 e documentos de fls. 70/73), considerando ser o medicamento indispensável ao tratamento da autora e ao controle de suas patologias, enquanto houver prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), razão pela qual, torno definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 57/58. (…) (Processo nº 1012164-42.2015.8.26.0361 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mogi das Cruzes/SP – TJSP)”
“(…) Vistos. 1 – Considerando o estado de saúde da requerente, defiro a tramitação prioritária do feito. ANOTE-SE. 2 – Trata-se de procedimento para cumprimento de obrigação de fazer; obrigação essa reconhecida liminarmente, em sentença e em v. Acórdão. Aliás, obrigação que vinha sendo regiamente cumprida, até que determinada empresa deixou de fabricar a dieta enteral que melhor atendia à requerente. Agora, é continuar cumprindo a obrigação, com a entrega da dieta enteral recomendada: 200ml por 5 (cinco) vezes ao dia da dieta enteral industrializada Dieta oligomérica PEPTAMEM 1.5, e, a ser disponibilizada à Requerente em unidades de embalagem Tetra Pack de 250 ml3. Essa entrega deve se iniciar no prazo de 15 dias, sendo lícito à requerente buscar, nestes autos, a satisfação da obrigação à custa da requerida. Desde logo, fixo multa diária de 1000 reais a contar do 16º dia da intimação desta, em caso de não entrega da dieta enteral, sendo válida a multa por 30 dias, ocasião em que, ainda omissa a Fazenda, a verba será passível de bloqueio para aquisição pela própria parte. (…) (Processo nº 0002307-81.2018.8.26.0361 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mogi das Cruzes/SP – TJSP)”
“(…) Assim, e tomando também como razão de decidir o r parecer ministerial, assinado pelo percuciente Promotor de Justiça atuante no feito, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, baseado na evidência do direito da autora (conforme receituário, laudos, exames médicos) e no risco de perecimento de seu direito. Por isso, determino que o Município-réu, no prazo de 20 dias, forneça à autora os medicamentos descritos a fl. 200/201 (onde o douto patrono expõe o que se faz necessário do que não se faz, no momento), para garantir a vida da autora. O não atendimento ensejará multa diária de 800 reais, a contar do 21º dia da intimação desta, limitada a 100.000 reais. (…) (Processo nº 1015866-88.2018.8.26.0361 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mogi das Cruzes/SP – TJSP)”