O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou plano de saúde a custear a cirurgia bariátrica da autora.
A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S.A., condenando-a custear a cirurgia bariátrica da autora.
Ao julgar o recurso a turma não acolheu a alegação de negativa da operadora de plano de saúde de que o procedimento não está previsto no rol da ANS, tendo acolhido a prescrição do médico assistente da autora de que o procedimento de gastroplastia endoscópica é uma modalidade menos invasiva de gastroplastia (cirurgia bariátrica), que é aprovado pela ANVISA e tem parecer positivo do Cremesp.
Ainda no julgamento do recurso, a turma entendeu que a sentença está em conformidade com o entendimento do Tribunal de Justiça disposto no enunciado nº 102 da sua Súmula n. 102, que dispõe que: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.”.
A votação foi unânime, de conformidade com o voto do relator, mantendo a sentença integralmente hígida por seus próprios motivos e fundamentos.
Apelação nº 1064101-59.2019.8.26.0100.
Fonte: TJSP